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NET é condenada a dar desconto a cliente por retirada dos canais Simba - 29/05/2017

NET é condenada a dar desconto a cliente por retirada dos canais Simba - 29/05/2017


Parece que as operadoras não ficarão muito tempo negando a dar descontos aos assinantes em relação a retirada do Simba. 

Isso por que, a justiça do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, em São Paulo, determinou nesta segunda-feira (29) que a NET dê um desconto de R$ 7,50 no pacote de uma cliente. Ela questionou a operadora por conta do corte dos sinais de Record, SBT e RedeTV!, empresas que formam a Simba, no final de março. É a primeira decisão neste sentido desde o início do impasse entre as operadoras de TV paga e os canais.

Na decisão judicial, é calculado o valor de R$ 2,50 por canal cortado. O juiz, Eduardo Francisco Marcondes, observa que, embora não esteja condenando a operadora pelo corte do sinal, entende que a consumidora tem direito a um desconto, já que deixou de ser servida de acordo com o que contratou originalmente.

A decisão afasta a restituição em dobro dos valores pagos a mais, reconhecendo que não houve dolo ou má fé da empresa na emissão das faturas e porque não havia parâmetro para a revisão contratual do preço do serviço. Também negou a obrigação de indenização da cliente por dano moral.

O juiz, Eduardo Francisco Marcondes considerou, nos autos: “Poder-se-ía argumentar que não há como responsabilizar a ré pela suspensão do sinal dessas três emissoras, tendo em vista que a obrigatoriedade da transmissão de referidos canais abertos cessou com o término da transmissão do sinal analógico. Todavia, a questão não se coloca sob esse prisma para a solução deste processo”, escreve o juiz na sentença.

“Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora pagava um preço específico por um serviço que incluía, também, a transmissão dos canais abertos referentes às redes SBT, RecordTV e RedeTV! Houve redução do serviço, pois o sinal daqueles canais deixou de ser entregue à parte autora, que continuou pagando o mesmo preço à parte ré”, anota ele.

“Ora, há desequilíbrio na relação contratual quando uma das partes reduz o escopo do serviço, mas mantem o mesmo preço. Pouco importa, para a parte autora, enquanto consumidora, o valor que a parte ré pagava àquelas emissoras, ou, atém mesmo, se não lhes pagava nada, porque a parte autora remunerava a ré pelo serviço que incluía aqueles canais”, acrescenta.

“Basta ver que, se a parte autora deixasse de pagar as mensalidades do serviço, a parte ré deixava de lhe entregar aqueles canais das redes SBT, RecordTV e RedeTV!, ou seja, cortava o sinal não apenas dos outros canais abertos e fechados, mas também dessas três emissoras. Nesse contexto, no qual se caracterizou redução do serviço prestado, tem a parte autora direito à redução proporcional do preço respectivo”, conclui.

O juiz não explica como chegou ao valor por canal. “À míngua de informações sobre o valor desse serviço, arbitro essa redução em R$ 7,50 por mês, correspondendo R$ 2,50 ao corte de cada uma das três emissoras.Assim, o preço da assinatura mensal deve ser reduzido nesse valor, até que o sinal dessas emissores seja restabelecido para a parte autora”, escreve.

Marcondes faz, ainda, duas observações sobre o caso. Apesar de decidir favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de determinar o restabelecimento dos canais, já que. A primeira diz respeito aos limites da sua decisão: “Não é o caso de determinar à parte ré que restabeleça o sinal daquelas emissoras à parte autora, porque se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor.”

O juiz entende as implicações da lei do SeAC, que estabelece a opção pelos canais abertos de cobrar pelas transmissões do sinal digital pelas operadoras de TV paga. Por essa razão, não vê sentido em determinar a substituição desses canais por outros, porque não há canais com conteúdo semelhante à disposição para distribuição.

A segunda refere-se a uma questão importante: é possível substituir estes canais por alguns equivalentes? O juiz diz que não. “Não é caso de determinar a substituição desses canais por outros, porque não há canais com conteúdo semelhante à disposição para distribuição. O caráter personalíssimo desse serviço específico impede tal substituição”.

A decisão é uma vitória das emissoras que formam o Simba. Cabe recurso à decisão. Procurada, a Net afirmou que vai recorrer da decisão.




FONTE : OUNIVERSODATV
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